Horários das turmas do CursoTécnico em Edificações
Modalidade Subsequente
Turma E-101
Turma E-201
Turma E-301
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Modalidade Subsequente
Turma E-101
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SEGUNDA
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TERÇA
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QUARTA
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QUINTA
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SEXTA
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18:10h às 18:50h
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Tecnologia
das Construções
(Ronan)
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Materiais
de Construção
(Magali)
|
Desenho
Técnico
(Denise)
|
Informática
(Arlem)
|
Segurança,
Meio Ambiente e Saúde
(Juarez)
|
18:50h às 19:30h
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Tecnologia
das Construções
(Ronan)
|
Materiais
de Construção
(Magali)
|
Desenho
Técnico
(Denise)
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Informática
(Arlem)
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Segurança,
Meio Ambiente e Saúde
(Juarez)
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19:30 às 19:40h
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Intervalo
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||||
19:40h às 20:20h
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Tecnologia
das Construções
(Ronan)
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Materiais
de Construção
(Magali)
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Desenho
Técnico
(Denise)
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Desenho
Técnico
(Denise)
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Segurança,
Meio Ambiente e Saúde
(Juarez)
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20:20h às 21:00h
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Tecnologia
das Construções
(Ronan)
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Materiais
de Construção
(Magali)
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Desenho
Técnico
(Denise)
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Desenho
Técnico
(Denise)
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Segurança,
Meio Ambiente e Saúde
(Juarez)
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21:00h às 21:40h
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Tecnologia
das Construções
(Ronan)
|
Materiais
de Construção
(Magali)
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Materiais
de Construção
(Magali)
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Desenho
Técnico
(Denise)
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Tecnologia
das Construções
(Ronan)
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21:40h às 22:20h
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Tecnologia
das Construções
(Ronan)
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Materiais
de Construção
(Magali)
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Materiais
de Construção
(Magali)
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Desenho
Técnico
(Denise)
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Tecnologia
das Construções
(Ronan)
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Turma E-201
|
SEGUNDA
|
TERÇA
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QUARTA
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QUINTA
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SEXTA
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18:10h às 18:50h
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Desenho
Técnico
(Sérgio)
|
Resistência
dos Materiais
(Eduardo)
|
Desenho
Assistido por Computador
(Magali)
|
Topografia
(Eduardo)
|
Instalações
Prediais
(Sérgio)
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18:50h às 19:30h
|
Desenho
Técnico
(Sérgio)
|
Resistência
dos Materiais
(Eduardo)
|
Desenho
Assistido por Computador
(Magali)
|
Topografia
(Eduardo)
|
Instalações
Prediais
(Sérgio)
|
19:30 às 19:40h
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Intervalo
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||||
19:40h às 20:20h
|
Desenho
Técnico
(Sérgio)
|
Resistência
dos Materiais
(Eduardo)
|
Desenho
Assistido por Computador
(Magali)
|
Topografia
(Eduardo)
|
Instalações
Prediais
(Sérgio)
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20:20h às 21:00h
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Desenho
Técnico
(Sérgio)
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Resistência
dos Materiais
(Eduardo)
|
Desenho
Assistido por Computador
(Magali)
|
Topografia
(Eduardo)
|
Instalações
Prediais
(Sérgio)
|
21:00h às 21:40h
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Prática de
Obras
(Sérgio)
|
Mecânica
dos Solos
(Eduardo)
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Prática de
Obras
(Sérgio)
|
Mecânica
dos Solos
(Eduardo)
|
Instalações
Prediais
(Sérgio)
|
21:40h às 22:20h
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Prática de
Obras
(Sérgio)
|
Mecânica
dos Solos
(Eduardo)
|
Prática de
Obras
(Sérgio)
|
Mecânica
dos Solos
(Eduardo)
|
Instalações
Prediais
(Sérgio)
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Turma E-301
|
SEGUNDA
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TERÇA
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QUARTA
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QUINTA
|
SEXTA
|
18:10h às 18:50h
|
Prática de
Obras
(Sadock)
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Projeto
Final
(Luís)
|
Estrutura
de Concreto, Aço e Madeira
(Juarez)
|
Instalações
Prediais
(Eliana)
|
Orçamento
(Denise)
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18:50h às 19:30h
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Prática de
Obras
(Sadock)
|
Projeto
Final
(Luís)
|
Estrutura
de Concreto, Aço e Madeira
(Juarez)
|
Instalações
Prediais
(Eliana)
|
Orçamento
(Denise)
|
19:30 às 19:40h
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Intervalo
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||||
19:40h às 20:20h
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Prática de
Obras
(Sadock)
|
Projeto Final
(Luís)
|
Estrutura
de Concreto, Aço e Madeira
(Juarez)
|
Instalações
Prediais
(Eliana)
|
Orçamento
(Denise)
|
20:20h às 21:00h
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Prática de
Obras
(Sadock)
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Projeto
Final
(Luís)
|
Estrutura
de Concreto, Aço e Madeira
(Juarez)
|
Instalações
Prediais
(Eliana)
|
Orçamento
(Denise)
|
21:00h às 21:40h
|
Intervalo
|
||||
21:40h às 22:20h
|
Organização
e Normas
(Sadock)
|
Projeto
Final
(Luís)
|
Projeto
Final
(Luís)
|
Instalações
Prediais
(Eliana)
|
Psicologia
das Relações Humanas
(Denise)
|
18:10h às 18:50h
|
Organização
e Normas
(Sadock)
|
Projeto
Final
(Luís)
|
Projeto
Final
(Luís)
|
Instalações
Prediais
(Eliana)
|
Psicologia
das Relações Humanas
(Denise)
|
NOTA DE ESCLARECIMENTO
O CVT MESQUITA já se encontra cadastrado no CREA-RJ.
Abaixo o documento comunicando o fato, enviado pelo CREA-RJ.
MANUAL DO ALUNO - 2013
“SEU FUTURO COMEÇA AQUI”
Missão
Formar mão-de-obra qualificada para atender às diferentes demandas do mundo do trabalho, com o foco direcionado nos Arranjos Produtivos Locais e/ou nas atividades econômicas regionais mais expressivas.
DIREITOS E DEVERES DO ALUNO
1) Quanto ao vestuário
No CVT-MESQUITA as roupas devem ser adequadas ao ambiente escolar. Em função das atividades exigidas pelos cursos, os trajes e acessórios, abaixo relacionados, são de uso PROIBIDO para a PRÓPRIA SEGURANÇA DO ALUNO.
SEXO FEMININO: Mini blusas, minissaias, roupa decotada, transparente e/ou cavadas. Shorts, bermudas e chinelo.
SEXO MASCULINO: Shorts, bermudas, camisetas regatas, bonés, sandálias e chinelos.
2) Quanto à frequência e participação
a)
Seja assíduo e participe das aulas fazendo perguntas. Quando não
compreender o assunto tire suas dúvidas com o professor ou instrutor
ainda em sala de aula. Faltar
à primeira e segunda semanas de aula implicará no cancelamento da
matrícula e demais faltas consecutivas, em períodos posteriores, serão
analisadas pele equipe pedagógica.
b) Seja pontual, seu horário de aula será de 07h00min às 12h10min (manhã); 13h10min às 18h20min (tarde); 18h30min às 22h40min (noite).
Justificar suas faltas mediante atestado médico ou declaração de serviço. Todos os cursos são presenciais.
c) Observar
as normas de segurança e de prevenção de acidentes nos ambientes da
Unidade Escolar, sob supervisão do docente/instrutor, utilizando os
itens, equipamentos e acessórios (EPIS) necessários para cada caso, a
fim de evitar acidentes.
d) O lanche será disponibilizado no pátio principal da Unidade Escolar. Contamos
com a colaboração dos alunos em manter nosso ambiente limpo, evitando
deixar restos e embalagens em local que não sejam as lixeiras.
3) Avaliação:
Baseada em aspectos ou indicadores quantitativos e qualitativos.
Critérios
Aproveitamento/ Desempenho (Avaliação Quantitativa)
O aluno será avaliado através dos seguintes instrumentos:
- Prova teórica.
- Prova prática.
- Avaliação qualitativa /formativa.
Total: 10 pontos
Assiduidade:
Frequência mínima de 75% das aulas previstas para o curso. A falta é computada considerando‐se a hora/aula.
Índice para Aprovação:
- Nota final mínima 6,0 (seis), obtida através da média das notas das avaliações prática e teórica, em cada componente curricular.
- Frequência mínima de 75% das aulas previstas para o curso. A falta é computada considerando‐se à hora/aula.
- Avaliação em Conselho de Classe dos aspectos da avaliação formativa.
3.1) Disciplinas instrumentais (Língua Portuguesa, Matemática e Temas Transversais)
O conteúdo
do curso é ministrado aos alunos por intermédio de aulas online,
realizadas na Sala de Aula Virtual. O aluno participa de fóruns e
realiza leituras e exercícios, se comunica com o professor e com os
colegas além de ter encontros presenciais para participar de aulas
práticas.
Para acessar a Sala de Aula Virtual entre no site:
Para acessar sua conta, digite seu usuário: sigla do curso + nº do CPF e a senha 1234.
Atenção!
Seu sucesso nessas disciplinas depende do acesso à sala e realização das atividades propostas pelos professores e tutores.
4) Quanto ao comportamento:
Durante os horários de aula não serão permitidos:
- Ausentar-se da sala sem comunicar ao professor/instrutor.
- Fumar nas dependências do CVT.
- Comer ou beber em sala de aula, multimídia, sala de informática e biblioteca.
- Sair da Unidade Escolar durante o período de aula (inclusive na hora do lanche).
- O uso de aparelhos sonoros, fone de ouvidos, telefone celular ou qualquer outro aparelho que prejudique o ambiente de sala de aula.
Regras gerais:
- Respeitar as orientações dos inspetores responsáveis por turno, em relação à cobrança de vestimenta, horário de entrada e conduta no interior da Unidade Escolar.
- Zelar pelo patrimônio escolar, bem como pela ordem e a manutenção da limpeza na Unidade Escolar.
- Respeitar a hierarquia da Unidade Escolar: Seu problema escolar deverá ser resolvido com o professor na sala de aula, que levará o fato à Coordenação Pedagógica, caso ele não consiga resolvê-lo.
- Encaminhar qualquer situação de DECLARAÇÃO ou outro pedido de documentação à Secretaria Escolar, sabendo que há um prazo de (04) quatro dias úteis para sua entrega.
- Manter sob a sua guarda seus objetos pessoais, como: celular, mochila etc.
DIREITOS DO ALUNO:
- Participar da elaboração e da discussão do Projeto Político Pedagógico.
- Ser informado, no início do módulo, dos objetivos, das competências e dos critérios de avaliação de cada componente curricular.
- Receber Orientação Pedagógica e/ou Orientação Educacional, podendo ser individual ou em grupo.
- Ser respeitado e valorizado em sua individualidade, sem comparações e preferências.
- Ser ouvido em suas reclamações e pedidos (a unidade dispõe de e-mail para que os alunos possam se expressar).
- Recorrer dos resultados das avaliações do seu rendimento.
- Justificar falta em prova e ter garantia da segunda chamada, mediante a apresentação de documento, em até 48 horas após a realização da avaliação. A solicitação de segunda chamada será analisada pela supervisãoeducacional e pelo professor da disciplina.
- Recorrer às equipes técnico-administrativo-pedagóg
ica e docente da Unidade Escolar, para resolver eventuais dificuldades da vida escolar.
CANAIS QUE O CVT MESQUITA POSSUI PARA ESCUTAR VOCÊ:
- E-mail: cvtmesquita@faetec.rj.gov.br
- Blog: cvtmesquita.blogspot.com
- Telefone: (21) 2697 4963
- Secretaria: diariamente de 07h00min as 21h00min
Coordenação Geral – Profº Mauro Cesar
Coordenação Pedagógica – Profº Walmir Lyra
Orientadora Educacional – Profª Maria Paula
“Não viva de sonhos, mas construa o que você chama de realidade.”
(Autor Desconhecido)
ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
DECRETO Nº 90.922, DE 6 FEV 1985
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968,
DECRETA:
Art. 1º - Para efeito do disposto neste Decreto, entendem-se por técnico industrial e técnico agrícola de 2º grau ou, pela legislação anterior, de nível médio, os habilitados nos termos das Leis nºs 4.024, de 20 DEZ 1961, 5.692, de 11 AGO 1971, e 7.044, de 18 OUT 1982.
Art. 2º - É assegurado o exercício da profissão de técnico de 2º grau de que trata o artigo anterior, a quem:
I - tenha concluído um dos cursos técnicos industriais e agrícolas de 2º grau, e tenha sido diplomado por escola autorizada ou reconhecida, regularmente constituída, nos termos das Leis nºs 4.024, de 20 DEZ 1961, 5.692, de 11 AGO 1971, e 7.044, de 19 OUT 1982;
II - seja portador de diploma de habilitação específica, expedido por instituição de ensino estrangeira, revalidado na forma da legislação pertinente em vigor;
III - sem habilitação específica, conte na data da promulgação da Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, 5 (cinco) anos de atividade como técnico de 2º grau.
Parágrafo único - A prova da situação referida no inciso III será feita por qualquer meio em direito permitido, seja por alvará municipal, pagamento de impostos, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou comprovante de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão:
I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.
Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;
II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:
1) coleta de dados de natureza técnica;
2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;
4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;
5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;
6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.
III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;
VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino.
§ 1º - Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.§ 2º - Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 Kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
§ 3º - Os técnicos em Agrimensura terão as atribuições para a medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos, funcionar como perito em vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura e exercer atividade de desenhista de sua especialidade.
Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.
Art. 6º - As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas;
II - atuar em atividades de extensão, associativismo e em apoio à pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino;
IV - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;
V - elaborar orçamentos relativos às atividades de sua competência;
VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos e vistorias, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas:
1) coleta de dados de natureza técnica;
2) desenho de detalhes de construções rurais;
3) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;
4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;
5) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;
6) assistência técnica na aplicação de produtos especializados;
7) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;
8) administração de propriedades rurais;
9) colaboração nos procedimentos de multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas, bem como em serviços de drenagem e irrigação.
VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;
VIII - elaborar relatórios e pareceres técnicos, circunscritos ao âmbito de sua habilitação;
IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade;
X - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos em materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
XI - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de
produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XII - prestar assistência técnica na comercialização e armazenamento de produtos agropecuários;
XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial;
XIV - prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas;
XV - conduzir equipe de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;
XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade;
XVII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional.
§ 1º - Os técnicos em Agropecuária poderão, para efeito de financiamento de investimento e custeio pelo sistema de crédito rural ou industrial e no âmbito restrito de suas respectivas habilitações, elaborar projetos de valor não superior a 1.500 MVR.
§ 2º - Os técnicos agrícolas do setor agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos agroindustriais.
Art. 7º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.
Art. 8º - As denominações de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau ou, pela legislação anterior, de nível médio, são reservadas aos profissionais legalmente habilitados e registrados na forma deste Decreto.
Art. 9º - O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 10 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividade além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional.
Art. 11 - As qualificações de técnicos industrial ou agrícola de 2º grau só poderão ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais possuidores de tais títulos.
Art. 12 - Nos trabalhos executados pelos técnicos de 2º grau de que trata este Decreto, é obrigatória, além da assinatura, a menção explícita do título profissional e do número da carteira referida no Art. 15 e do Conselho Regional que a expediu.
Parágrafo único - Em se tratando de obras, é obrigatória a manutenção de placa visível ao público, escrita em letras de forma, com nomes, títulos, números das carteiras e do CREA que a expediu, dos autores e co-autores responsáveis pelo projeto e pela execução.
Art. 13 - A fiscalização do exercício das profissões de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau será exercida pelos respectivos Conselhos Profissionais.
Art. 14 - Os profissionais de que trata este Decreto só poderão exercer a profissão após o registro nos respectivos Conselhos Profissionais da jurisdição de exercício de sua atividade.
Art. 15 - Ao profissional registrado em Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional será expedida Carteira Profissional de Técnico, conforme modelo aprovado pelo respectivo Órgão, a qual substituirá o diploma, valendo como documento de identidade e terá fé pública.
Parágrafo único - A Carteira Profissional de Técnico conterá, obrigatoriamente, o número do registro e a habilitação profissional de seu portador.
Art. 16 - Os técnicos de 2º grau cujos diplomas estejam em fase de registro poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Profissional, por um ano, prorrogável por mais um ano, a critério do mesmo Conselho.
Art. 17 - O profissional, firma ou organização registrados
Parágrafo único - No caso em que a atividade exceda a 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, sua agência, filial, sucursal ou escritório de obras e serviços, obrigada a proceder ao seu registro na nova região.
Art. 18 - O exercício da profissão de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau é regulado pela Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, e, no que couber, pelas disposições das Leis nºs 5.194, de 24 DEZ 1966, e 6.994, de 26 MAIO 1982.
Art. 19 - O Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução deste Decreto.
Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 FEV 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo MacêdoPublicado no D.O.U. DE 07 FEV 1985 - Seção I - Pág. 2.194.
Publicado no D.O.U. DE 07 FEV 1985 - Seção I - Pág. 2.194.
Fonte:
http://www.confea.org.br/publique/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=1565&pai=8&sid=194&sub=8
Posted 13th July 2011 by Ridenor Araújo
04/06/2012
19 HORAS
VEM AÍ ! PALESTRA SECONCI-RIO
27/06/2012
10 HORAS
VEM AÍ ! PALESTRA QUARTZOLIT
19/06/2012
19 HORAS
VEM AÍ ! PALESTRA FABRIMAR
13/06/2012
19 HORAS
VEM AÍ ! VISITA DOS LADRILHEIROS À QUARTZOLIT
30/05/2012
DE 7 ÀS 14 HORAS
VEM AÍ ! - OFICINA -ARGAMASSA FORTALEZA
ETE JOÃO LUIZ NASCIMENTO
02/06/2012
DE 8 ÀS 15 HORAS
evento cancelado
DE 8 ÀS 15 HORAS
evento cancelado
VEM AÍ ! À NOVA CEDAE- ETE PARQUE ALEGRIA!
31/05/2012
31/05/2012
15 VAGAS
INSCREVA-SE JÁ!
evento cancelado
evento cancelado
DIA 19/06/2012- PALESTRA QUARTZOLIT
19 HORAS
DIA 21/06/2012- PALESTRA PISOS ELIANE
19 HORAS
ATENÇÃO TERCEIRA ETAPA!
MUDANÇA DA DATA DO EFET PARA DIA 14/06/2012.
A NOTA CORRESPONDE A 40% DA NOTA DE PROJETO FINAL!
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